Entrou em vigor neste mês de julho a Lei 14.181/21, que alterou o Código do Consumidor e criou um processo de repactuação de dívidas para as pessoas físicas (consumidores) que estiverem com muitas dívidas e sem condições de pagá-las (a lei do superendividamento).
De acordo com a lei, superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.
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Suspender todos os pagamentos por até 6 meses.
2
Excluir seu nome do SERASA e de outros cadastros de inadimplentes.
3
Dividir as dívidas em parcelas mensais, iguais e sucessivas por até 5 anos sem juros.
Requerimento para instaurar processo de repactuação de dívidas.
Pessoa natural (CPF) consumidor, superendividada (dívidas maiores que patrimônio ou fluxo).
Lista de todos os credores fornecedores de dívidas previstas no art. 54-A.
Prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (2/3 do salário ou rendimento mensal), preservado o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, manutenção de garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, descrever medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Audiência de conciliação. Credor que não comparecer terá suspensa exigibilidade do débito e interrupção dos encargos, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. Sem êxito na conciliação, o juiz instaurará processo para repactuação das dívidas remanescentes.
Citação dos credores que não negociaram para no prazo de 15 (quinze) dias se operem ao plano.
Possibilidade de nomeação de administrador.
Concessão do plano que cumprir requisitos.